O Decreto nº 61.307, de 13 de maio de 2022, confere nova redação ao artigo 1º do Decreto nº 61.149, de 17 de março de 2022, que dispõe, nos termos do Decreto Estadual nº 66.575, de 17 de março de 2022, sobre a dispensa da obrigatoriedade do uso de máscaras ou de cobertura facial na Cidade de São Paulo, ressalvadas as situações que especifica; revoga os incisos III e IV do artigo 1º do Decreto nº 59.384 e os artigos 2º, 3º e 4º do Decreto nº 60.488.
O artigo 1º do Decreto nº 61.149 passou a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica dispensada a obrigatoriedade do uso de máscaras ou cobertura facial na Cidade de São Paulo, com exceção dos locais destinados à prestação dos serviços de saúde e dos meios de transporte coletivo de passageiros, nos termos do disposto no Decreto nº 59.384, de 29 de abril de 2020". (Redação dada pelo Decreto nº 61.307/2022)
O novo decreto revogou os incisos III e IV do Decreto nº 59.384, de 29 de abril de 2020, que obrigava o uso de máscaras de proteção facial por motoristas e passageiros de transporte individual por táxi ou aplicativo.
Também foram revogados pelo Decreto nº 61.307/2022 os artigos 2º, 3º e 4º do Decreto nº 60.488, de 27 de agosto de 2021, que dispõe sobre a instituição do Passaporte da Vacina e estabelece a sua exigência para acesso a estabelecimentos.
Os estabelecimentos e serviços da capital paulista, especialmente os pertencentes ao setor de eventos, tais como shows, feiras, exposições, congressos e jogos, assim como os estabelecimentos, inclusive clubes ou casas noturnas, que promoverem festas e bailes, não poderão solicitar ao público, para acesso ao local, qualquer tipo de comprovante da condição vacinal do cidadão contra covid-19.
* Com informações da Secretaria Especial de Comunicação
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